EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA LOTADO NA MUNICIPALIDADE DE PERUÍBE, ESTADO DE SÃO PAULO,
MARJORIE OKAMURA, brasileira, advogada, casada, portadora da cédula de identidade RG 34.930.215-7, inscrita sob o CPF/MF n° 336.758.108-95, residente e domiciliada à Avenida Conselheiro Nébias, 490, apartamento 11E, Santos e ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA, brasileiro, biólogo, solteiro, portador da cédula de identidade RG 26.205.171-0, inscrito sob o CPF/SP n° 269.769.108-16, residente e domiciliado à Rua José Bonifácio, 222 – Stella Maris, Peruíbe/SP, vem respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar a seguinte REPRESENTAÇÃO, com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
Aos 09 de novembro de 2017, a representante tomou ciência de que caminhões da empresa A3 Engenharia e Construções Ltda. realizavam remanejamento de areia da praia – defronte à praia, na altura do n° 8.979 da Avenida Governador Mário Covas, Bairro Estância Belmira Novaes.
Os trabalhos teriam se iniciado às 05h30 da manhã, de acordo com relato de moradores e se estendido até cerca de 07h00 da manhã.
De acordo com moradores do bairro, a areia está sendo retirada da praia, desde o “começo do ano passado”– e é de conhecimento do Departamento de Obras da Prefeitura de Peruíbe – inclusive, já tendo sido noticiada tal informação diretamente à Prefeitura – não havendo notícia de solução ao apresentado.
As imagens marcam 11/04/2017, no entanto, teriam sido tiradas aos 09 de novembro de 2017 – tratam-se de imagens tiradas por morador, o qual possui dificuldades no manuseio da máquina.
O morador que forneceu as imagens ficou com medo de representar perante o Ministério Público, pois os funcionários da A3 teriam o convidado para “ver o local em que a areia está sendo levada” – o que foi tomado pela pessoa, como algo “perigoso”.
Passado o período, novamente, a representante foi procurada por moradores, aos 09 de janeiro de 2018, os quais, receosos informaram da alegada movimentação e retirada de areia da praia por caminhões da A3 Engenharia e Construções Ltda – desta vez, os moradores e testemunhas se identificaram e aduziram o que viram, conforme depoimentos acostados à presente.
A retirada de areia se deu na altura da Avenida Governador Mário Covas, n° 3.705, às 09h30 da manhã, à ocasião dois caminhões e ainda uma retroescavadeira, todos com a identificação nos caminhões da A3 Engenharia e Construções Ltda.
De fato, da análise da série de “informações” trazidas à esta representante, a ocorrência é corriqueira e vem ocorrendo há quase um ano – o que, num primeiro momento, poderia ser confundido com limpeza – mas se trata, basicamente de movimentação de areia em área urbana – o que demanda “licença ambiental”, o que não se tem notícia de sua existência.
É de conhecimento público a necessidade de licenciamento ambiental para extração de areia da praia, e que, para tanto, haveria medidas mitigatórias a serem empreendidas pelo “ extrator de terra”, o que também não se tem notícia, pois, notadamente, tal sistema de retirada de areia da praia, retira o substrato gênico contido na matéria, afetando toda a saúde e ainda implicando condições nocivas aos indivíduos que vivem no meio – pois, notadamente, não se pode desprezar que a areia da praia é rica organicamente e ainda biologicamente.
Inclusive, o litoral sul do Estado de São Paulo detém farto material bibliográfico e acadêmico sobre estudos acerca da biota que vive na areia, e ainda, a sua inter relação com o fluxo gênico da região.
Cumpre consignar que a comunidade bentônica existente na areia da praia é indicador ambiental, de forma que, por ser o início de toda a cadeia alimentar sua supressão ou mesmo degradação causa uma ruptura no ecossistema local tendo influência, inclusive, na pesca local.
Um pequeno frasco de areia pode conter uma imensa gama de organismos que interagem entre si e que possuem papel fundamental no fluxo de energia, em diferentes níveis tróficos, das cadeias e teias alimentares marinhas e estuarinas. Essa biota, altamente diversa e complexa, inclui organismos importantes nos ciclos biogeoquímicos dos mares e oceanos.
Frequentemente, observa-se que os valores e as funções ecológicas das praias são frequentemente percebidos como secundários em relação ao seu valor econômico. Esses ambientes encontram-se ameaçados caso não ocorra mudanças para sua conservação e tal prejuízo pode ter ramificações na forma de danos irreversíveis para as funções do ecossistema – seu valor ecológico está em risco ao se tratar praias arenosas como pilhas de areia desprovida de vida.
A aparente ausência de licenciamento ambiental adequado já seria suficiente para se questionar à Municipalidade acerca de tal circunstância, mas a questão ganha contornos mais dramáticos quando se avalia que a A3 Engenharia e Construções Ltda. não possui contrato vigente para fins de limpeza ou rastelo de praias, nesse sentido, qual seria a destinação da areia retirada da praia?
Sabe se que a limpeza e rastelo de praias é objeto de licitação realizada no fim do ano passado, nos autos do Pregão n° 59/2017, ou seja, mesmo que o contrato esteja sendo realizado por terceiros, certo é que tal situação seria irregular, pois, notadamente não é esse o objeto do contrato firmado entre a A3 Engenharia e Construções Ltda e a Prefeitura de Peruíbe.
Outro ponto que apresentamos à apreciação deste parquet é o fato de que a própria legislação municipal, Lei 2.521 traz circunstâncias a serem observadas para fins de licenciamento ambiental – mesmo que de competência federal.
Não se trata de apenas movimentação de areia, mas sim de atuação ilícita da Municipalidade em detrimento do meio ambiente saudável e da balneabilidade marítima, isto sem mencionar a fauna existente no meio revolvido pelos empregados da A3 Engenharia e Construções Ltda.
Neste sentido, solicita a este r. parquet a instauração de inquérito civil para fins de:
a) Avaliar a existência de licenciamento ambiental apto a autorizar o revolvimento de areia da praia tal como esta se dando na presente oportunidade;
b) Avaliação das medidas mitigatórias eventualmente estabelecidas em sede de licenciamento ambiental,
c) Questionamento junto ao gestor do contrato administrativo firmado entre Prefeitura e A3 Engenharia e Construções Ltda. acerca do “serviço” que está sendo realizado nas praias de Peruíbe e se este tipo de “serviço” é contemplado no respectivo contrato;
d) Seja esclarecido o local em que está sendo realizado o despejo da areia da praia e se está havendo gestão ambiental adequada da área de disposição;
e) Manifestação da Secretaria de Obras acerca da ciência de tais fatos;
g) Manifestação da Área de Proteção Ambiental Marinha Litoral Centro e Fundação Florestal sobre tais fatos;
h) Acaso não haja licenciamento ambiental para tal revolvimento orgânico que seja fixado prazo para que a Prefeitura regularize a situação e promova a manutenção biológica do local, evitando maiores danos à biota;
De Santos para Peruíbe, 12 de janeiro de 2018.
Marjorie Okamura
RG 34.930.2157
André Dainese Ichikawa
RG 26.205.171-0
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