sexta-feira, 10 de agosto de 2018

PARECER TÉCNICO AMBIENTAL DRA. KATIA PACHECO



NOTA TÉCNICA AMBIENTAL 
REF. ORLA DA PRAIA CENTRAL EM RISCO, MANUTENÇÃO DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, APOIADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE

Eng. Katia Pacheco, Dra em Ecologia Aplicada -USP, Docente da Universidade Estadual do Mato Grosso e filha da cidade de Peruíbe. Técnica Voluntária e Parceira do Inst Ernesto Zwarg Iez


1 Objeto

Trata-se este de uma manifestação técnica referente a condição ambiental da orla de praia na porção que confere a área de abrangência entre a estrutura física denominada Portinho, ponto A (imagem abaixo indicado) até o ponto B (trecho referente a aproximadamente 200m após a construção denominada Aquário).

A referida área que compreende a faixa de orla de praia na avenida Mário Covas Jr – porção central da cidade como observa-se na imagem abaixo, abrange uma extensão (ponto A a B) de área de aproximadamente 70.000m2 .

Imagem 1: Localização da área total, aproximadamente 70.000m2 .

A área dessa porção da orla da praia central de Peruíbe apresenta características ecossistêmicas relevantes para a manutenção dos serviços ambientais associados a vida avifaunistica, e bem como a conservação da vegetação de restinga e dunas ali presentes. Ambas estruturas da composição da Mata Atlântica que inquestionavelmente garantem menor mobilidade da estrutura arenítica advinda da faixa de areia da praia para as vias públicas locais, e que compõe uma estrutura física natural para minimização dos efeitos da maré sobre a estrutura física denominada Aquário e demais construções públicas ali localizadas.

2 Considerações e fundamentos

Considerando que haverá feito danoso sobre o micro e macro ecossistema local na referida porção da orla de praia indicada na imagem 1, se ali for objeto de uso e ocupação para fins de instalação de estruturas físicas, tais como placas metálicas, plásticas ou madeiras sobre o solo, bem como qualquer material pedregoso, terroso, ou areia de uso na construção civil, ou quaisquer outros materiais que promovam o tamponamento do solo, pisoteio da vegetação, e aos animais silvestres que ali vivem e fazem uso para a reprodução e comedouro.

Considerando que o uso da área em questão para fins de estacionamento, ou quaisquer atividades de artificialização da área, ainda que temporariamente corroborarão para a degradação ambiental na vegetação e da fauna silvestre direta e indiretamente.

Considerando que a artificialização resultará em impacto direto sobre a presença, abundância e comportamento das aves migratórias neárticas, bem como sobre vegetação autóctone e a microfauna.

Considerando que a área (ponto A a B – vide imagem acima) constituem um corredor ecológico de relevância como comedouro de aves migratórias, e nidificação de espécies neárticas, e por se tratar de uma área que está na zona de amortecimento da Estação Ecológica da Juréia_Itatins e por ser uma área costeira que faz transição como um dos últimos remanescentes de vegetação nativa de Restinga da faixa de praia urbana da cidade de Peruíbe até a Serra dos Itatins.

Considerando Estudos científicos, como o do Instituto Florestal de São Paulo (Instituto Florestal, 2010) que afirmam que nas áreas urbanas, os fragmentos da flora nativa servem de ponto de apoio e local de moradia para inúmeras espécies, além de atuarem como moderadores de temperatura, estabilizadores do solo.

Considerando que as funções e características ambientais acima apontadas estão presentes na referida área, e, portanto, reforçam seu caráter de bem difuso e coletivo, e é um direito Constitucional a preservação desse bem para a coletividade.

Considerando que a qualidade e quantidade de hábitats disponíveis para o forrageamento ao longo da orla de praia, aproximadamente 16 km, de Peruíbe, somente nessa porção da orla (vide imagem 1) há vegetação de restinga e que faz conexão com a vegetação de mangue na foz do Rio Preto, portanto, trata-se de um ambiente indispensável para a garantia da alimentação de aves migratórias e autóctones.

Considerando que qualquer intervenção nessa porção de orla de praia deve ser ordenada por estudos prévios de capacidade de carga, de fauna, de flora e hidroedafo, caso contrário qualquer ação ou atividade não pode ser desconsiderado como um passivo ambiental.

Considerando os resultados de estudos na porção do litoral onde está inserida o território marítimo costeiro de Peruíbe, como o de Vooren & Brusque (1999)[1], onde apontam que as aves migratórias costeiras necessitam de locais com condições ambientais adequadas para sobreviver, e em estudos mais recentes como de César Cestari1[2], está cientificamente comprovado que áreas com a referida nesse parecer técnico, e indispensável para a avifauna silvestre, seja no período de reprodução, seja como refúgio e local de comedouro.

Considerando que é de conhecimento prévio da Prefeitura Municipal a quase 12 meses, que a área em questão é área de nidificação de aves, como atestado pela bióloga do Departamento de Meio Ambiente de Municipal, no âmbito da Informação Técnica 42/2017, Processo Administrativo n.6793/2017, e que ainda assim há em curso a divulgação da instalação das estruturas físicas para realização de shons particulares, fica evidenciado a omissão do órgão ambiental municipal e o não cumprimento da normativa legal municipal, lei 2.521/2004 – SISNMA (SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE PERUÍBE).

Considerando que na Lei Municipal nº 100, DE 29 DE MARÇO DE 2007 (Plano Diretor da Cidade) apresenta entre seus princípios fundamentais (artigo 8) ... a conservação, preservação e manutenção do ambiente natural (...).

Considerando que o Poder Executivo Municipal é parte integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), Lei n. 6.938 de 1981, regulamentada pelo Decreto n. 99.274 de 1990, portanto, é responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, bem como tem por prerrogativa de função zelar pela defesa e salvaguarda da conservação ambiental da fauna e flora urbana.

Considerando que a gestão das praias e orla de Peruíbe desde o mês de novembro de 2017 foi outorgada pela União ao MUNICÍPIO de Peruíbe/SP (Convênio n°
0497.007666/2017-69), sendo inquestionável que dentre as obrigações do Poder Executivo Municipal está a garantia da gestão dos espaços litorâneos, ensejando uma melhoria continuada, orientada para o uso racional e a qualificação ambiental e urbanística.

Considerando que os estudos de fauna que justifiquem a necessidade do anilhamento de aves silvestres, este somente poderá ser realizado mediante deliberação de autorização expedida pelo CEMAVE (Centro Nacional de Pesquisa para Conservação das Aves Silvestres), caso contrário é crime contra a fauna, conforme previstas nas sanções no artigo 29 da Lei 9.605/1998 e no artigo 11 do Decreto 3.179/1999.

Considerando que pela Lei de Crimes Ambientais (Lei N.º 9.605/98) é crime contra a fauna (arts. 29 a 37): São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como: (...) agressões aos habitats naturais dos animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural.

Considerando a existência de laudos de fauna elaborado pelo biólogo Bruno de Almeida Lima (Crbio 72691/01-D), não é necessário qualquer esforço intelectual para se observar que a implementação de empreendimento particular sem qualquer enquadramento como “utilidade pública” não é autorizativo para manipulação de animais silvestres sem o atendimento da legislação pertinente, nem tão pouco sem autorização do CEMAVE (Centro Nacional de Pesquisa para Conservação das Aves Silvestres), conforme reza no Decreto n.57.933/2012 e/ou do IBAMA através da Instrução Normativa n 146 de 10 de janeiro de 2007.

Considerando que a Prefeitura Municipal tem ciência sobre a existência de fauna silvestres na área, além de ter sido notificado pelo DEFAU – Departamento de Fauna/Regional de Santos, através de Informação Técnica emitido por este órgão estadual (Processo PSMS 10.457/2017 NIS 2056928).

Considerando a presença de espécies de avifauna que compõe a lista de ameaçadas, bem como as indicações de medida mitigadora sobre os animais, seus ninhos e ovos de aves no local em questão.

Por fim, fica evidente a aparente inobservância legal pela Prefeitura Municipal quando mantém a divulgação de uso da área, visto que há uma liminar protetiva que incide nessa porção da orla .Além do fato de que não há qualquer justificativa técnica para considerar que a referida área noticiada como o local dos shows no próximo mês possa ser considerada como área descontinua, portanto, a área tutelada é a porção total onde há vegetação de nativa de restinga e vida silvestres (como demonstrado na imagem 1) na trecho que compreende o Portinho da Cidade de Peruíbe até 300 metros lineares após o prédio denominado Aquário, totalizando aproximadamente 70.000m2 .

Deste modo, qualquer forma de permissibilidade de uso e novas formas de ocupação do solo nessa porção é ofensa aos direitos dos animais e ao bem difuso e coletivo que é o meio ambiente.

Fonte: https://www.facebook.com/katia.pacheco.921/posts/2471261789570054

terça-feira, 7 de agosto de 2018

NEGADO RECURSO DA PREFEITURA: IMPEDIDA A REALIZAÇÃO DE SHOWS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO


O desembargador Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade relator da Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Ernesto Zwarg negou recurso da Prefeitura de Peruíbe, determinando que a municipalidade não pode intervir na área onde estão programados os shows de setembro.

A alegação da secretária de meio ambiente e da secretária do CONDEMA de que os shows seriam realizados "em outra área" NÃO PROCEDE. Tal manobra poderia viabilizar a realização dos eventos, prejudicando novamente a rica biodiversidade do local. Mais uma vitória para a conservação ambiental do município!

Ressalta-se ainda que os ingressos já estão sendo vendidos, o que pode acarretar, mais uma vez, prejuízo àqueles que por ventura venham a adquirir os bilhetes. No ano passado, foram vendidos milhares de ingressos e muita gente ainda não foi ressarcida devido ao cancelamento dos shows, o que acarretou em um inquérito civil no Ministério Público.