sexta-feira, 10 de agosto de 2018

PARECER TÉCNICO AMBIENTAL DRA. KATIA PACHECO



NOTA TÉCNICA AMBIENTAL 
REF. ORLA DA PRAIA CENTRAL EM RISCO, MANUTENÇÃO DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL, APOIADA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PERUÍBE

Eng. Katia Pacheco, Dra em Ecologia Aplicada -USP, Docente da Universidade Estadual do Mato Grosso e filha da cidade de Peruíbe. Técnica Voluntária e Parceira do Inst Ernesto Zwarg Iez


1 Objeto

Trata-se este de uma manifestação técnica referente a condição ambiental da orla de praia na porção que confere a área de abrangência entre a estrutura física denominada Portinho, ponto A (imagem abaixo indicado) até o ponto B (trecho referente a aproximadamente 200m após a construção denominada Aquário).

A referida área que compreende a faixa de orla de praia na avenida Mário Covas Jr – porção central da cidade como observa-se na imagem abaixo, abrange uma extensão (ponto A a B) de área de aproximadamente 70.000m2 .

Imagem 1: Localização da área total, aproximadamente 70.000m2 .

A área dessa porção da orla da praia central de Peruíbe apresenta características ecossistêmicas relevantes para a manutenção dos serviços ambientais associados a vida avifaunistica, e bem como a conservação da vegetação de restinga e dunas ali presentes. Ambas estruturas da composição da Mata Atlântica que inquestionavelmente garantem menor mobilidade da estrutura arenítica advinda da faixa de areia da praia para as vias públicas locais, e que compõe uma estrutura física natural para minimização dos efeitos da maré sobre a estrutura física denominada Aquário e demais construções públicas ali localizadas.

2 Considerações e fundamentos

Considerando que haverá feito danoso sobre o micro e macro ecossistema local na referida porção da orla de praia indicada na imagem 1, se ali for objeto de uso e ocupação para fins de instalação de estruturas físicas, tais como placas metálicas, plásticas ou madeiras sobre o solo, bem como qualquer material pedregoso, terroso, ou areia de uso na construção civil, ou quaisquer outros materiais que promovam o tamponamento do solo, pisoteio da vegetação, e aos animais silvestres que ali vivem e fazem uso para a reprodução e comedouro.

Considerando que o uso da área em questão para fins de estacionamento, ou quaisquer atividades de artificialização da área, ainda que temporariamente corroborarão para a degradação ambiental na vegetação e da fauna silvestre direta e indiretamente.

Considerando que a artificialização resultará em impacto direto sobre a presença, abundância e comportamento das aves migratórias neárticas, bem como sobre vegetação autóctone e a microfauna.

Considerando que a área (ponto A a B – vide imagem acima) constituem um corredor ecológico de relevância como comedouro de aves migratórias, e nidificação de espécies neárticas, e por se tratar de uma área que está na zona de amortecimento da Estação Ecológica da Juréia_Itatins e por ser uma área costeira que faz transição como um dos últimos remanescentes de vegetação nativa de Restinga da faixa de praia urbana da cidade de Peruíbe até a Serra dos Itatins.

Considerando Estudos científicos, como o do Instituto Florestal de São Paulo (Instituto Florestal, 2010) que afirmam que nas áreas urbanas, os fragmentos da flora nativa servem de ponto de apoio e local de moradia para inúmeras espécies, além de atuarem como moderadores de temperatura, estabilizadores do solo.

Considerando que as funções e características ambientais acima apontadas estão presentes na referida área, e, portanto, reforçam seu caráter de bem difuso e coletivo, e é um direito Constitucional a preservação desse bem para a coletividade.

Considerando que a qualidade e quantidade de hábitats disponíveis para o forrageamento ao longo da orla de praia, aproximadamente 16 km, de Peruíbe, somente nessa porção da orla (vide imagem 1) há vegetação de restinga e que faz conexão com a vegetação de mangue na foz do Rio Preto, portanto, trata-se de um ambiente indispensável para a garantia da alimentação de aves migratórias e autóctones.

Considerando que qualquer intervenção nessa porção de orla de praia deve ser ordenada por estudos prévios de capacidade de carga, de fauna, de flora e hidroedafo, caso contrário qualquer ação ou atividade não pode ser desconsiderado como um passivo ambiental.

Considerando os resultados de estudos na porção do litoral onde está inserida o território marítimo costeiro de Peruíbe, como o de Vooren & Brusque (1999)[1], onde apontam que as aves migratórias costeiras necessitam de locais com condições ambientais adequadas para sobreviver, e em estudos mais recentes como de César Cestari1[2], está cientificamente comprovado que áreas com a referida nesse parecer técnico, e indispensável para a avifauna silvestre, seja no período de reprodução, seja como refúgio e local de comedouro.

Considerando que é de conhecimento prévio da Prefeitura Municipal a quase 12 meses, que a área em questão é área de nidificação de aves, como atestado pela bióloga do Departamento de Meio Ambiente de Municipal, no âmbito da Informação Técnica 42/2017, Processo Administrativo n.6793/2017, e que ainda assim há em curso a divulgação da instalação das estruturas físicas para realização de shons particulares, fica evidenciado a omissão do órgão ambiental municipal e o não cumprimento da normativa legal municipal, lei 2.521/2004 – SISNMA (SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE PERUÍBE).

Considerando que na Lei Municipal nº 100, DE 29 DE MARÇO DE 2007 (Plano Diretor da Cidade) apresenta entre seus princípios fundamentais (artigo 8) ... a conservação, preservação e manutenção do ambiente natural (...).

Considerando que o Poder Executivo Municipal é parte integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), Lei n. 6.938 de 1981, regulamentada pelo Decreto n. 99.274 de 1990, portanto, é responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, bem como tem por prerrogativa de função zelar pela defesa e salvaguarda da conservação ambiental da fauna e flora urbana.

Considerando que a gestão das praias e orla de Peruíbe desde o mês de novembro de 2017 foi outorgada pela União ao MUNICÍPIO de Peruíbe/SP (Convênio n°
0497.007666/2017-69), sendo inquestionável que dentre as obrigações do Poder Executivo Municipal está a garantia da gestão dos espaços litorâneos, ensejando uma melhoria continuada, orientada para o uso racional e a qualificação ambiental e urbanística.

Considerando que os estudos de fauna que justifiquem a necessidade do anilhamento de aves silvestres, este somente poderá ser realizado mediante deliberação de autorização expedida pelo CEMAVE (Centro Nacional de Pesquisa para Conservação das Aves Silvestres), caso contrário é crime contra a fauna, conforme previstas nas sanções no artigo 29 da Lei 9.605/1998 e no artigo 11 do Decreto 3.179/1999.

Considerando que pela Lei de Crimes Ambientais (Lei N.º 9.605/98) é crime contra a fauna (arts. 29 a 37): São as agressões cometidas contra animais silvestres, nativos ou em rota migratória, como: (...) agressões aos habitats naturais dos animais, como a modificação, danificação ou destruição de seu ninho, abrigo ou criadouro natural.

Considerando a existência de laudos de fauna elaborado pelo biólogo Bruno de Almeida Lima (Crbio 72691/01-D), não é necessário qualquer esforço intelectual para se observar que a implementação de empreendimento particular sem qualquer enquadramento como “utilidade pública” não é autorizativo para manipulação de animais silvestres sem o atendimento da legislação pertinente, nem tão pouco sem autorização do CEMAVE (Centro Nacional de Pesquisa para Conservação das Aves Silvestres), conforme reza no Decreto n.57.933/2012 e/ou do IBAMA através da Instrução Normativa n 146 de 10 de janeiro de 2007.

Considerando que a Prefeitura Municipal tem ciência sobre a existência de fauna silvestres na área, além de ter sido notificado pelo DEFAU – Departamento de Fauna/Regional de Santos, através de Informação Técnica emitido por este órgão estadual (Processo PSMS 10.457/2017 NIS 2056928).

Considerando a presença de espécies de avifauna que compõe a lista de ameaçadas, bem como as indicações de medida mitigadora sobre os animais, seus ninhos e ovos de aves no local em questão.

Por fim, fica evidente a aparente inobservância legal pela Prefeitura Municipal quando mantém a divulgação de uso da área, visto que há uma liminar protetiva que incide nessa porção da orla .Além do fato de que não há qualquer justificativa técnica para considerar que a referida área noticiada como o local dos shows no próximo mês possa ser considerada como área descontinua, portanto, a área tutelada é a porção total onde há vegetação de nativa de restinga e vida silvestres (como demonstrado na imagem 1) na trecho que compreende o Portinho da Cidade de Peruíbe até 300 metros lineares após o prédio denominado Aquário, totalizando aproximadamente 70.000m2 .

Deste modo, qualquer forma de permissibilidade de uso e novas formas de ocupação do solo nessa porção é ofensa aos direitos dos animais e ao bem difuso e coletivo que é o meio ambiente.

Fonte: https://www.facebook.com/katia.pacheco.921/posts/2471261789570054

terça-feira, 7 de agosto de 2018

NEGADO RECURSO DA PREFEITURA: IMPEDIDA A REALIZAÇÃO DE SHOWS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO


O desembargador Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade relator da Ação Civil Pública ajuizada pelo Instituto Ernesto Zwarg negou recurso da Prefeitura de Peruíbe, determinando que a municipalidade não pode intervir na área onde estão programados os shows de setembro.

A alegação da secretária de meio ambiente e da secretária do CONDEMA de que os shows seriam realizados "em outra área" NÃO PROCEDE. Tal manobra poderia viabilizar a realização dos eventos, prejudicando novamente a rica biodiversidade do local. Mais uma vitória para a conservação ambiental do município!

Ressalta-se ainda que os ingressos já estão sendo vendidos, o que pode acarretar, mais uma vez, prejuízo àqueles que por ventura venham a adquirir os bilhetes. No ano passado, foram vendidos milhares de ingressos e muita gente ainda não foi ressarcida devido ao cancelamento dos shows, o que acarretou em um inquérito civil no Ministério Público.


domingo, 29 de julho de 2018

Conheça Zwarg, um personagem que faz parte da história de Itanhaém


HISTÓRIA - A fascinação do artista pela Cidade e pelo Litoral foi a inspiração necessária para registrar em suas obras os encantos de Itanhaém

Reconhecido em todo o Brasil, a paixão de Ernest Zwarg Júnior era por Itanhaém.

Há 93 anos, em 29 de julho de 1925, nascia Ernest Zwarg Júnior, ambientalista que promoveu movimentos ecológicos em defesa do litoral sul de São Paulo, focando em Itanhaém. Iniciou o “Correio do Litoral”, sendo também editor e responsável pelo “Jornal de Itanhaém”. Participou da composição da Câmara Municipal entre 1969 e 1988. Dentre suas muitas habilidades, se destaca o talento para arte musical. Junto de seus irmãos Antônio Bruno e Tino Zwarg, compôs diversas obras como hinos, músicas e poesias.

Nascido na cidade de Piracicaba morou algum tempo na capital paulista com seus pais e irmãos. A família mudou-se para Itanhaém em 1950. Foi jornalista e editor responsável pelos primeiros jornais do Município, que tinham como proposta trabalhar pelo engrandecimento e boa divulgação da segunda Cidade mais antiga do Brasil.

Itanhaém é rica em história, belezas naturais e cultura, a qual Ernest Zwarg em sua canção “Itanhaém magia” cita como “a namorada do mar”. Sua paixão pelo Litoral e especialmente pela Cidade é evidente na maioria de suas composições.

Zwarg também integra a cronologia política do Município, pois foi vereador por três mandatos. O primeiro foi entre 1969 e 1972. Os dois últimos foram consecutivos. O segundo aconteceu entre 1977 e 1982, onde a partir de 1981 atuou como 2º Secretário e em seu terceiro mandato atuou como 1º Secretário entre os anos de 1983 e 1988.

Defendeu a ecologia na região que abrange a Baixada Santista até Cananéia, principalmente Itanhaém, e também a atual Estação Ecológica da Juréia. Esta área de preservação ambiental foi livre da instalação de uma usina nuclear graças a Zwarg, que lutou pela causa, pois intercedeu e levou o governo a abrir mão de seu plano.

Ernest Zwarg Júnior morou a maior parte de sua vida na Cidade, onde faleceu aos 84 anos, em 25 de agosto de 2009.

IRMÃOS ZWARG – Antônio Bruno Rocha Zwarg, conhecido pelo nome artístico de Antônio Bruno é músico compositor, cantor e arranjador. Tem participação especial no Hino da Cidade, no teclado, como consta na Ficha Técnica do Hino Municipal da Cidade.

Ascendino Zwarg também foi compositor de muitas canções sobre Itanhaém. É conhecido como “Tino”, provável abreviação e apelido de seu nome. Ernest, Antônio Bruno e Tino compuseram “As Músicas do Litoral”, coleção de canções sobre Itanhaém e o Litoral, que rendeu três LPs.

Por tamanha admiração a Itanhaém, a qual os irmãos abrilhantaram ainda mais por meio de cada composição, a Lei Municipal Nº 4.135 de 26 de Dezembro de 2016, institui toda segunda semana do mês de junho de cada ano, a Semana Cultural Irmãos Zwarg, para homenagear estes célebres artistas.

Fonte: Site da Prefeitura Municipal de Itanhaém, publicado em 26/07/2018 




quarta-feira, 11 de julho de 2018

VITÓRIA DA NATUREZA!



No ano passado, o IEZ ajuizou uma Ação Civil Pública em face dos danos e mortes de animais ocorridos na "Arena Peruíbe", tendo em vista que a prefeitura fez uma roçada em local de grande relevância ecossistêmica, ocasionando a morte de diversos filhotes de corujas, quero-queros, entre outros.

Na ocasião, foi pedido medida tutelar para que a municipalidade recomponha o dano ambiental, bem como se abstenha de utilizar a área para qualquer finalidade, o que foi CONCEDIDO pelo Tribunal de Justiça dia 04/07/18.

Nós do IEZ, lutamos por uma cidade que valorize nosso patrimônio ambiental e respeite todas as formas de vida.




Itamar Ernesto Martins Zwarg 
Presidente IEZ


quinta-feira, 8 de março de 2018

ACP PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FINS DE CESSAR OS ATOS ATENTATÓRIOS À APP


EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PERUÍBE, ESTADO DE SÃO PAULO


INSTITUTO ERNESTO ZWARG, pessoa jurídica de direito privada inscrita sob o CNPJ nº 12.651.045/0001-05, fundado em 11 de setembro de 2009, com sede à Rua Capitão Manoel Bento, nº 325, Centro, CEP 11740-000, Itanhaém/SP, nos termos de seu Estatuto Social, na pessoa de seu Diretor Presidente, ITAMAR ERNESTO MARTINS ZWARG, portador da cédula de identidade RG nº 13.156.663-5 SSP/SP, inscrito sob o CPF/MF nº 037.568.618-56, residente e domiciliado à Rua Ernesto Zwarg Júnior, nº 100, Jardim Gauraú, CEP 11750-000, Peruíbe/SP, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 5º,XXXV, 225 da Constituição Federal, art. 318 e seguintes do Código de Processo Civil, Lei 4.717/65, Lei 7.347/85 e Lei 8.078/90, propor:


AÇÃO CIVIL PÚBLICA C.C. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FINS DE CESSAR OS ATOS ATENTATÓRIOS À ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE



em face de Prefeitura de Peruíbe, na pessoa de seu Prefeito em  exercício, Luís Mauricio Passos de Carvalho Pereira, com Procuradoria sita à Rua Nilo Soares Ferreira, nº 50, Centro, Peruíbe, CEP 11750-000, endereço eletrônico não localizado e BIZ ACESSOSSORIA, EVENTOS E NEGOCIOS – EIRELEI ME, pessoa jurídica inscrita no CPNJ 11.198.858/0001-29, sito à Av. Engenheiro Carlos Reinaldo Mendes, 2545, sala 02, Sorocaba/SP, CEP 18013-280, endereço eletrônico não localizado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


domingo, 4 de março de 2018

CAMISETAS DO IEZ À VENDA!



Camiseta modelo 01 = Ernesto Zwarg (caqui)
Camiseta modelo 02 = Eco (verde)

TAM: P, M, G e GG

Valor venda: R$ 45,00

Retirar no local: Av. Padre Anchieta, 4030 - Nova Peruíbe - Peruíbe SP




quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Representação MP - " Retirada de areia da praia"


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA LOTADO NA MUNICIPALIDADE DE PERUÍBE, ESTADO DE SÃO PAULO,



MARJORIE OKAMURA, brasileira, advogada, casada, portadora da cédula de identidade RG 34.930.215-7, inscrita sob o CPF/MF n° 336.758.108-95, residente e domiciliada à Avenida Conselheiro Nébias, 490, apartamento 11E, Santos e ANDRÉ DAINESE ICHIKAWA, brasileiro, biólogo, solteiro, portador da cédula de identidade RG 26.205.171-0, inscrito sob o CPF/SP n° 269.769.108-16, residente e domiciliado à Rua José Bonifácio, 222 – Stella Maris, Peruíbe/SP, vem respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, apresentar a seguinte REPRESENTAÇÃO, com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

Aos 09 de novembro de 2017, a representante tomou ciência de que caminhões da empresa A3 Engenharia e Construções Ltda. realizavam remanejamento de areia da praia – defronte à praia, na altura do n° 8.979 da Avenida Governador Mário Covas, Bairro Estância Belmira Novaes.

Os trabalhos teriam se iniciado às 05h30 da manhã, de acordo com relato de moradores e se estendido até cerca de 07h00 da manhã.


De acordo com moradores do bairro, a areia está sendo retirada da praia, desde o “começo do ano passado”– e é de conhecimento do Departamento de Obras da Prefeitura de Peruíbe – inclusive, já tendo sido noticiada tal informação diretamente à Prefeitura – não havendo notícia de solução ao apresentado.

As imagens marcam 11/04/2017, no entanto, teriam sido tiradas aos 09 de novembro de 2017 – tratam-se de imagens tiradas por morador, o qual possui dificuldades no manuseio da máquina.






O morador que forneceu as imagens ficou com medo de representar perante o Ministério Público, pois os funcionários da A3 teriam o convidado para “ver o local em que a areia está sendo levada” – o que foi tomado pela pessoa, como algo “perigoso”.

Passado o período, novamente, a representante foi procurada por moradores, aos 09 de janeiro de 2018, os quais, receosos informaram da alegada movimentação e retirada de areia da praia por caminhões da A3 Engenharia e Construções Ltda – desta vez, os moradores e testemunhas se identificaram e aduziram o que viram, conforme depoimentos acostados à presente.

A retirada de areia se deu na altura da Avenida Governador Mário Covas, n° 3.705, às 09h30 da manhã, à ocasião dois caminhões e ainda uma retroescavadeira, todos com a identificação nos caminhões da A3 Engenharia e Construções Ltda.



De fato, da análise da série de “informações” trazidas à esta representante, a ocorrência é corriqueira e vem ocorrendo há quase um ano – o que, num primeiro momento, poderia ser confundido com limpeza – mas se trata, basicamente de movimentação de areia em área urbana – o que demanda “licença ambiental”, o que não se tem notícia de sua existência.

É de conhecimento público a necessidade de licenciamento ambiental para extração de areia da praia, e que, para tanto, haveria medidas mitigatórias a serem empreendidas pelo “ extrator de terra”, o que também não se tem notícia, pois, notadamente, tal sistema de retirada de areia da praia, retira o substrato gênico contido na matéria, afetando toda a saúde e ainda implicando condições nocivas aos indivíduos que vivem no meio – pois, notadamente, não se pode desprezar que a areia da praia é rica organicamente e ainda biologicamente.
Inclusive, o litoral sul do Estado de São Paulo detém farto material bibliográfico e acadêmico sobre estudos acerca da biota que vive na areia, e ainda, a sua inter relação com o fluxo gênico da região.

Cumpre consignar que a comunidade bentônica existente na areia da praia é indicador ambiental, de forma que, por ser o início de toda a cadeia alimentar sua supressão ou mesmo degradação causa uma ruptura no ecossistema local tendo influência, inclusive, na pesca local.

Um pequeno frasco de areia pode conter uma imensa gama de organismos que interagem entre si e que possuem papel fundamental no fluxo de energia, em diferentes níveis tróficos, das cadeias e teias alimentares marinhas e estuarinas. Essa biota, altamente diversa e complexa, inclui organismos importantes nos ciclos biogeoquímicos dos mares e oceanos.

Frequentemente, observa-se que os valores e as funções ecológicas das praias são frequentemente percebidos como secundários em relação ao seu valor econômico. Esses ambientes encontram-se ameaçados caso não ocorra mudanças para sua conservação e tal prejuízo pode ter ramificações na forma de danos irreversíveis para as funções do ecossistema – seu valor ecológico está em risco ao se tratar praias arenosas como pilhas de areia desprovida de vida.

A aparente ausência de licenciamento ambiental adequado já seria suficiente para se questionar à Municipalidade acerca de tal circunstância, mas a questão ganha contornos mais dramáticos quando se avalia que a A3 Engenharia e Construções Ltda. não possui contrato vigente para fins de limpeza ou rastelo de praias, nesse sentido, qual seria a destinação da areia retirada da praia?

Sabe se que a limpeza e rastelo de praias é objeto de licitação realizada no fim do ano passado, nos autos do Pregão n° 59/2017, ou seja, mesmo que o contrato esteja sendo realizado por terceiros, certo é que tal situação seria irregular, pois, notadamente não é esse o objeto do contrato firmado entre a A3 Engenharia e Construções Ltda e a Prefeitura de Peruíbe.

Outro ponto que apresentamos à apreciação deste parquet é o fato de que a própria legislação municipal, Lei 2.521 traz circunstâncias a serem observadas para fins de licenciamento ambiental – mesmo que de competência federal.

Não se trata de apenas movimentação de areia, mas sim de atuação ilícita da Municipalidade em detrimento do meio ambiente saudável e da balneabilidade marítima, isto sem mencionar a fauna existente no meio revolvido pelos empregados da A3 Engenharia e Construções Ltda.

Neste sentido, solicita a este r. parquet a instauração de inquérito civil para fins de:

a) Avaliar a existência de licenciamento ambiental apto a autorizar o revolvimento de areia da praia tal como esta se dando na presente oportunidade;

b) Avaliação das medidas mitigatórias eventualmente estabelecidas em sede de licenciamento ambiental,

c) Questionamento junto ao gestor do contrato administrativo firmado entre Prefeitura e A3 Engenharia e Construções Ltda. acerca do “serviço” que está sendo realizado nas praias de Peruíbe e se este tipo de “serviço” é contemplado no respectivo contrato;

d) Seja esclarecido o local em que está sendo realizado o despejo da areia da praia e se está havendo gestão ambiental adequada da área de disposição;

e) Manifestação da Secretaria de Obras acerca da ciência de tais fatos;


f) Manifestação da Diretoria de Meio Ambiente sobre tais fatos;

g) Manifestação da Área de Proteção Ambiental Marinha Litoral Centro e Fundação Florestal sobre tais fatos;


h) Acaso não haja licenciamento ambiental para tal revolvimento orgânico que seja fixado prazo para que a Prefeitura regularize a situação e promova a manutenção biológica do local, evitando maiores danos à biota;





De Santos para Peruíbe, 12 de janeiro de 2018.




Marjorie Okamura
RG 34.930.2157


André Dainese Ichikawa
RG 26.205.171-0