quarta-feira, 27 de abril de 2016

REPRESENTAÇÃO 0237/2016 MP PERUÍBE



Exmo Senhor
Thiago Alcoocer Marin
Promotoria do Meio Ambiente da Comarca de Peruíbe

O INSTITUTO ERNESTO ZWARG – IEZ, cadastrado sob o CNPJ 12.651.045/0001-05, fundado em 11/09/2009, com sede à Rua Jácomo Fajardo, nº 295, Centro, em ITANHAÉM/SP, neste ato representado por seu PRESIDENTE, o Sr. MARCELO MARTINS ZWARG, portador do RG 8.699.991-6 SSP/SP e CPF 801.759.618-91, residente e domiciliado na Rua Clemente Martins Ré, bairro da Vila São Paulo, em Itanhaém, no uso de suas atribuições previstas no seu ESTATUTO, resolve:

Solicitar a essa Promotoria, com base na LEI COMPLEMENTAR nº 122, de 03 de Junho de 2008, que instituiu o CÓDIGO DE POSTURAS DE PERUÍBE, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, por força da INÉRCIA, OMISSÃO E OU AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO REFERIDO CÓDIGO, em razão dos fatos e fundamentos de direito que apresentamos a seguir:

Em seu Artigo 1º, que estabelece: Esta lei, parte integrante do Plano Diretor, institui o Código de Posturas de Peruíbe, regulando as relações entre o Poder Executivo Municipal e todos os agentes públicos e privados que atuam, utilizam e interagem no espaço público do município, com o objetivo de estabelecer normas de conduta que afetem o interesse coletivo e que melhor possibilitem”:
  
IV.    A organização do uso dos bens e o exercício de atividades no meio urbano;
V.      a preservação ambiental;

E em seu Artigo 2º: “Incumbe ao Poder Executivo Municipal e a todos os indivíduos que moram ou desenvolvem atividades em Peruíbe, zelar pela observância das normas contidas neste código”...

II.    Responsabilidade no direito de fruição do espaço público de forma a não comprometer a utilização do espaço pelo restante da população;

Art. 3º Este Código é regido pelos princípios de:

I.                   Isonomia na fruição do espaço público da cidade;

II.                Responsabilidade no direito de fruição do espaço público de forma a não comprometer a utilização do espaço pelo restante da população;

Ilustríssimo Senhor Promotor:

                        Em seu Artigo 20 da Seção II que trata da FISCALIZAÇÃO, a prerrogativa é estendida a sociedade civil, como co-responsável pela Fiscalização:
 
Não é de hoje que presenciamos fatos tristes e lamentáveis ao longo de toda a ORLA da Praia de Peruíbe, no tocante a fruição do espaço público, onde uma grande parte dos comerciantes, permissionários dos QUIOSQUES instalados ao longo do lado praia de toda a Avenida Governador Mario Covas Junior, vem indiscriminadamente aumentando o seu espaço destinado a movimentação do fundo de comércio, avançando a área privada sobre o espaço público destinado a população em geral, com a construção de cimentados sobre a área de vegetação nativa (JUNDÚ), implementando fixamente ao solo cercas, muros de concreto, quadras privadas de uso exclusivo dos clientes cercadas para a prática de esportes, além de instalação de diversos brinquedos infláveis de atividades recreativas para crianças.

Além dessa utilização indevida do espaço público, que gera transtorno ao direito de ir e vir, ainda há a questão do DANO AMBIENTAL. É do conhecimento de todos que a degradação do JUNDÚ, através do cimento e do concreto armado, impede o florescimento de plantas e alimentos, assim como a procriação e a viabilidade de manutenção de diversas espécies, entre elas a CORUJA BURAQUEIRA, que é uma ave de hábitos noturnos em está em vias de extinção.

Em seu Capítulo VI, a Lei trata do Uso Adequado das Praias, que de acordo com Artigos nº 85 e seguintes, parágrafos e incisos, compete à Prefeitura, por parte de seus órgãos competentes, zelar para que o público use adequadamente as praias, sendo PROIBIDO:

III.                Instalar circos e parques de diversões;
IV.     Instalar qualquer dispositivo permanente para abrigo ou para qualquer outro fim;


V. realizar construções novas, reformas, ampliações, demolições ou alterações no padrão estético de bens construídos, sem a autorização do Poder Público;

$1º As restrições constantes dos incisos IV a XI aplicam-se inclusive à faixa compreendida entre a mureta de praia e a via pública;
$2º A colocação de aparelhos e de quaisquer dispositivos para a prática de esportes só poderá ser permitida em locais previamente delimitados pelo órgão competente da Prefeitura;
$3º Comerciantes e prestadores de serviço só poderão instalar guarda-sóis e cadeiras destinados a seus clientes mediante autorização da Prefeitura, sob as seguintes condições:
b) ocupar uma área máxima de 7m (sete metros) x 7m (sete metros).

Não é o que verificamos na prática. É verdade que muitos comerciantes mantêm um padrão de conduta esperado e pautado na aplicabilidade do Código de Posturas de Peruíbe. O que se pretende nesta peça representativa endereçada ao MINISTÉRIO PÚBLICO, além da prerrogativa de fiscalização e aplicação da Lei, é simplesmente a sua correta interpretação pelos agentes envolvidos e principalmente, o respeito aos parágrafos, artigos e incisos, priorizando a manutenção do MEIO AMBIENTE e o respeito ao espaço público difuso.

No que pese os abusos cometidos por alguns, ainda temos a ação de alguns particulares, que proprietários de casas de luxo de fronte ao mar, retiram as dunas e a vegetação rasteira do JUNDU, substituindo-as por várias mudas de COCO ANÃS, como podemos verificar em um caso específico na esquina da Rua Venezuela com a Av. Governador Mário Covas Junior, na Estância São José. Aliás, essa ação foi denunciada ao departamento do meio ambiente do município, em 2015.
 

Além deste caso, determinada Pousada e Colônia de Férias também estenderam seus domínios, com a construção de coberturas de fronte à praia e ao próprio estabelecimento comercial, denotando uma expansão comercial sem nenhum conceito de preservação ambiental e decretando a expansão de suas atividades em área pública (construções de pavimentos p abrigo de utensílios de praia e uso dos hóspedes).

Em seu Capítulo IV – da Proteção Ambiental, do referido Código de Postura de Peruíbe, em seus Artigos 71 e seguintes, temos a seguinte redação:

Art. 71. A Prefeitura Municipal deverá articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir ações e atividades que prejudiquem o meio ambiente no município;
$1º Inclui-se no conceito do meio ambiente, a água superficial ou do subsolo, o solo da propriedade: pública, privada ou de uso comum, á atmosfera e a vegetação;

Art. 73. É proibida qualquer alteração das propriedades: físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causada por substâncias de qualquer natureza ou em qualquer estado físico, que direta ou indiretamente:

II. Prejudique a fauna e a flora;

Dessa forma, e diante da gravidade da extensão dos atos quanto às agressões ao espaço público de domínio difuso, ceifando do cidadão comum o direito de ir e vir e ou transitar livremente pelos espaços disponíveis e o completo desrespeito á natureza, o INSTITUTO ERNESTO ZWARG – IEZ, vem respeitosamente requer a

TUTELA do MINISTÉRIO PÚBLICO, quanto à matéria aqui argüida, no sentido de REPRESENTAR ou fazer a quem de DIREITO dever, determinar a obrigação de fazer com o completo RESTABELECIMENTO e ADEQUAÇÃO dos espaços originais, com a conseqüente RECUPERAÇÃO das ÁREAS DEGRADADAS e a LIBERAÇÃO dos espaços fechados indevidamente, se de fato ficarem comprovados a prática abusiva e dolosa verificadas em toda a faixa de praia de fronte a Av. Mário Covas Junior.

Para tanto, como fato de prova documental, segue em anexo um PEN-DRIVE com as fotos do flagrante desrespeito a legislação municipal e ao meio ambiente e a ocupação indevida de área pública. Além das fotos, anexamos cópia do PA 1.11.000.00250/2005-23Termo de Ajustamento de CondutaMPF do município de Alagoas, como subsídio da denúncia, por analogia.

Certifique-se da denúncia o SPU (Secretaria do Patrimônio da União); o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente) e o GAEMA (Ministério Público do Estado de São Paulo).

Atenciosamente,

MARCELO MARTINS ZWARG
PRESIDENTE.

ITAMAR ERNESTO MARTINS ZWARG
                        1º SECRETÁRIO.


NOTA: O Instituto Ernesto Zwarg, com a finalidade em preservar os agentes citados na representação objeto da denúncia, optou por não acrescentar as imagens probatórias encaminhadas em apenso na peça endereçada ao MP do Meio Ambiente de Peruíbe.

MARCELO MARTINS ZWARG
Presidente

FRANCESCO ANTONIO PICCIOLO
Secretário  de Comunicação