Exmo Senhor
Thiago Alcoocer Marin
Promotoria do Meio
Ambiente da Comarca de Peruíbe
O
INSTITUTO ERNESTO ZWARG – IEZ, cadastrado sob o CNPJ 12.651.045/0001-05,
fundado em 11/09/2009, com sede à Rua Jácomo Fajardo, nº 295, Centro, em
ITANHAÉM/SP, neste ato representado por seu PRESIDENTE, o Sr. MARCELO MARTINS
ZWARG, portador do RG 8.699.991-6 SSP/SP e CPF 801.759.618-91, residente e
domiciliado na Rua Clemente Martins Ré, bairro da Vila São Paulo, em Itanhaém,
no uso de suas atribuições previstas no seu ESTATUTO, resolve:
Solicitar
a essa Promotoria, com base na LEI
COMPLEMENTAR nº 122, de 03 de Junho de 2008, que instituiu o CÓDIGO DE POSTURAS DE PERUÍBE, em face
da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE PERUÍBE, por força da INÉRCIA,
OMISSÃO E OU AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO REFERIDO CÓDIGO, em
razão dos fatos e fundamentos de direito que apresentamos a seguir:
Em
seu Artigo 1º, que estabelece: “Esta lei, parte integrante do Plano
Diretor, institui o Código de Posturas de Peruíbe, regulando as relações entre o Poder Executivo Municipal e todos os
agentes públicos e privados que atuam, utilizam e interagem no espaço público
do município, com o objetivo de estabelecer normas de conduta que afetem o
interesse coletivo e que melhor possibilitem”:
IV.
A organização do uso dos bens e o
exercício de atividades no meio urbano;
V. a
preservação ambiental;
E
em seu Artigo 2º: “Incumbe ao Poder Executivo Municipal e a todos os indivíduos
que moram ou desenvolvem atividades em Peruíbe, zelar pela observância das
normas contidas neste código”...
II. Responsabilidade
no direito de fruição do espaço público de forma a não comprometer a utilização
do espaço pelo restante da população;
Art.
3º Este Código é regido pelos princípios de:
I.
Isonomia na fruição do espaço público
da cidade;
II.
Responsabilidade no direito de
fruição do espaço público de forma a não comprometer a utilização do espaço
pelo restante da população;
Ilustríssimo
Senhor Promotor:
Em
seu Artigo 20 da Seção II que trata da FISCALIZAÇÃO,
a prerrogativa é estendida a sociedade civil, como co-responsável pela
Fiscalização:
Não
é de hoje que presenciamos fatos tristes e lamentáveis ao longo de toda a ORLA
da Praia de Peruíbe, no tocante a fruição do espaço público, onde uma grande
parte dos comerciantes, permissionários dos QUIOSQUES instalados ao longo do lado praia de toda a
Avenida Governador Mario Covas Junior, vem indiscriminadamente aumentando o seu
espaço destinado a movimentação do fundo de comércio, avançando a área privada
sobre o espaço público destinado a população em geral, com a construção de
cimentados sobre a área de vegetação nativa (JUNDÚ), implementando fixamente ao solo cercas, muros de concreto,
quadras privadas de uso exclusivo dos clientes cercadas para a prática de esportes,
além de instalação de diversos brinquedos infláveis de atividades recreativas
para crianças.
Além
dessa utilização indevida do espaço público, que gera transtorno ao direito de
ir e vir, ainda há a questão do DANO
AMBIENTAL. É do conhecimento de todos que a degradação do JUNDÚ, através do cimento e do concreto
armado, impede o florescimento de plantas e alimentos, assim como a procriação
e a viabilidade de manutenção de diversas espécies, entre elas a CORUJA BURAQUEIRA, que é uma ave de
hábitos noturnos em está em vias de extinção.
Em
seu Capítulo VI, a Lei trata do Uso Adequado das Praias, que de acordo com Artigos nº 85 e seguintes, parágrafos e incisos, compete à
Prefeitura, por parte de seus órgãos competentes, zelar para que o público use
adequadamente as praias, sendo PROIBIDO:
III.
Instalar
circos e parques de diversões;
IV.
Instalar qualquer dispositivo
permanente para abrigo ou para qualquer outro fim;
V.
realizar construções novas, reformas, ampliações, demolições ou alterações no
padrão estético de bens construídos, sem a autorização do Poder Público;
$1º
As restrições constantes dos incisos IV a XI aplicam-se inclusive à faixa
compreendida entre a mureta de praia e a via pública;
$2º
A colocação de aparelhos e de quaisquer dispositivos para a prática de esportes
só poderá ser permitida em locais previamente delimitados pelo órgão competente
da Prefeitura;
$3º
Comerciantes e prestadores de serviço só poderão instalar guarda-sóis e
cadeiras destinados a seus clientes mediante autorização da Prefeitura, sob as
seguintes condições:
b)
ocupar uma área máxima de 7m (sete metros) x 7m (sete metros).
Não
é o que verificamos na prática. É verdade que muitos comerciantes mantêm um
padrão de conduta esperado e pautado na aplicabilidade do Código de Posturas de
Peruíbe. O que se pretende nesta peça representativa endereçada ao MINISTÉRIO PÚBLICO, além da prerrogativa de fiscalização e aplicação da Lei, é
simplesmente a sua correta interpretação pelos agentes envolvidos e
principalmente, o respeito aos parágrafos, artigos e incisos, priorizando a
manutenção do MEIO AMBIENTE e o
respeito ao espaço público difuso.
No
que pese os abusos cometidos por alguns, ainda
temos a ação de alguns particulares, que proprietários de casas de luxo
de fronte ao mar, retiram as dunas e a vegetação rasteira do JUNDU, substituindo-as por várias mudas
de COCO ANÃS, como podemos verificar
em um caso específico na esquina da Rua Venezuela com a Av. Governador Mário
Covas Junior, na Estância São José. Aliás, essa ação foi denunciada ao
departamento do meio ambiente do município, em 2015.
Além
deste caso, determinada Pousada e Colônia de Férias também estenderam seus
domínios, com a construção de
coberturas de fronte à praia e ao próprio estabelecimento comercial,
denotando uma expansão comercial sem nenhum conceito de preservação ambiental e
decretando a expansão de suas atividades em área pública (construções de
pavimentos p abrigo de utensílios de praia e uso dos hóspedes).
Em
seu Capítulo IV – da Proteção Ambiental, do referido Código de Postura de
Peruíbe, em seus Artigos 71 e seguintes, temos a seguinte redação:
Art.
71. A Prefeitura Municipal deverá articular-se com os órgãos competentes do
Estado e da União para fiscalizar ou proibir ações e atividades que prejudiquem
o meio ambiente no município;
$1º
Inclui-se no conceito do meio ambiente, a água superficial ou do subsolo, o
solo da propriedade: pública, privada ou de uso comum, á atmosfera e a
vegetação;
Art.
73. É proibida qualquer alteração das propriedades: físicas, químicas ou
biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causada por substâncias de
qualquer natureza ou em qualquer estado físico, que direta ou indiretamente:
II.
Prejudique a fauna e a flora;
Dessa
forma, e diante da gravidade da extensão dos atos quanto às agressões ao espaço
público de domínio difuso, ceifando do cidadão comum o direito de ir e vir e ou
transitar livremente pelos espaços disponíveis e o completo desrespeito á
natureza, o INSTITUTO ERNESTO ZWARG –
IEZ, vem respeitosamente requer a
TUTELA
do MINISTÉRIO PÚBLICO, quanto à
matéria aqui argüida, no sentido de REPRESENTAR
ou fazer a quem de DIREITO dever, determinar
a obrigação de fazer com o completo RESTABELECIMENTO e ADEQUAÇÃO
dos espaços originais, com a conseqüente RECUPERAÇÃO
das ÁREAS DEGRADADAS e a LIBERAÇÃO dos espaços fechados
indevidamente, se de fato ficarem comprovados a prática abusiva e dolosa
verificadas em toda a faixa de praia de fronte a Av. Mário Covas Junior.
Para
tanto, como fato de prova documental, segue em anexo um PEN-DRIVE com as fotos do flagrante desrespeito a legislação
municipal e ao meio ambiente e a ocupação indevida de área pública. Além das
fotos, anexamos cópia do PA 1.11.000.00250/2005-23
– Termo de Ajustamento de Conduta
– MPF do município de Alagoas, como
subsídio da denúncia, por analogia.
Certifique-se
da denúncia o SPU (Secretaria do
Patrimônio da União); o IBAMA (Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente) e o GAEMA
(Ministério Público do Estado de São Paulo).
Atenciosamente,
MARCELO
MARTINS ZWARG
PRESIDENTE.
ITAMAR
ERNESTO MARTINS ZWARG
1º SECRETÁRIO.
NOTA: O Instituto Ernesto Zwarg, com a finalidade em preservar os agentes citados na representação objeto da denúncia, optou por não acrescentar as imagens probatórias encaminhadas em apenso na peça endereçada ao MP do Meio Ambiente de Peruíbe.
MARCELO MARTINS ZWARG
Presidente
FRANCESCO ANTONIO PICCIOLO
Secretário de Comunicação
1º SECRETÁRIO.
NOTA: O Instituto Ernesto Zwarg, com a finalidade em preservar os agentes citados na representação objeto da denúncia, optou por não acrescentar as imagens probatórias encaminhadas em apenso na peça endereçada ao MP do Meio Ambiente de Peruíbe.
MARCELO MARTINS ZWARG
Presidente
FRANCESCO ANTONIO PICCIOLO
Secretário de Comunicação