sábado, 9 de julho de 2016

Bruno Zwarg é Homeageado pela AIL



Foi realizada na sexta-feira 24 de junho uma atividade cultural em homenagem ao cantor, poeta, compositor e escritor Antonio Bruno da Rocha Zwarg. A homenagem foi organizada pela Academia Itanhaense de Letras (AIL), e ocorreu no Espaço Casa da Praia no bairro Satélite em Itanhaém. Bruno Zwarg faleceu no dia 10 de Junho aos 92 anos de idade na cidade de São Paulo, e foi sepultado no cemitério da Paz.

A Academia Itanhaense de Letras prestou sua homenagem em forma de sarau, o pianista Denizard Rivail Velloso se encarregou de tocar músicas compostas por Bruno Zwarg, e também outras compostas com seus irmãos Ernesto e Tino. Algumas pessoas declamaram poemas escritos por Bruno, e foram distribuídas ao público presente pequenos pedaços de papel, com trechos de composições de Bruno Zwarg, que eram lidas por cada pessoa.

Ubiratan Zwarg filho de Bruno, estava presente junto com seu filho Mauro Zwarg, e foi convidado a falar um pouco sobre a vida e obra de seu pai. Em seguida Itamar Zwarg também prestou sua homenagem, e lembrou do trabalho do IEZ de manter viva a memória dos irmãos Zwarg, bem como tornar acessível materiais como músicas, letras, imagens, e artigos jornalísticos através dos sites do instituto.

O Instituto Ernesto Zwarg agradece a Academia Itanhaense de Letras pela bela homenagem prestada a Bruno Zwarg, que partiu deixando um grande legado, que permanecerá vivo por muitas gerações.





MARCELO MARTINS ZWARG
Presidente

FRANCESCO ANTONIO PICCIOLO
Secretário  de Comunicação

quarta-feira, 8 de junho de 2016

REPRESENTAÇÃO 0336/2016 MP PERUÍBE



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Exmo Senhor
Thiago Alcoocer Marin
Promotoria do Meio Ambiente da Comarca de Peruíbe


           O INSTITUTO ERNESTO ZWARG – IEZ, cadastrado sob o CNPJ 12.651.045/0001-05, fundado em 11/09/2009, com sede à Rua Jácomo Fajardo, nº 295, Centro, em ITANHAÉM/SP, neste ato representado por seu PRESIDENTE, o Sr. MARCELO MARTINS ZWARG, portador do RG 8.699.991-6 SSP/SP e CPF 801.759.618-91, residente e domiciliado na Rua Clemente Martins Ré, bairro da Vila São Paulo, em Itanhaém/SP, no uso de suas atribuições previstas no seu ESTATUTO, resolve:

 Representar em face da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, com sede na Rua Nilo Soares Ferreira, nº 50 – Centro, em Peruíbe/SP e contra o IPHAN – INSTITUTO DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, com sede na Av. Angélica, nº 626 - Bairro Santa Cecília - CEP: 01228-000 - São Paulo/SP, em razão dos fatos e fundamentos de direito que apresentamos a seguir:

  “AS RUÍNAS DO ABAREBEBÊ, considerada uma das 1as Igrejas do Brasil”

         O monumento histórico, tombado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico e Artístico (CONDEPHAT) em 1979, faz parte do patrimônio turístico e cultural da cidade de Peruíbe, um patrimônio do Brasil..

           Construída por volta de 1530, na antiga vila de Iperoig, hoje constituída como a cidade de Peruíbe, no Estado de São Paulo, Brasil, a Igreja do Abarebebê, como é conhecida, foi feita de argila e pedras pelos índios catequizados pelos jesuítas e é considerada a igreja mais antiga do Brasil.

            Abarebebê era o nome em tupi-guarani, que significa “o padre voador”, que os índios deram ao padre jesuíta Leonardo Nunes, que segundo a lenda e os relatos indígenas, esse homem, que andava rápido e parecia que voava por estar em lugares tão distantes e diferentes ao mesmo tempo. Apesar do pouco tempo que fico no Brasil, por volta de 1860, seu nome ficou como referência do local, pelos indígenas das tribos Tupy e Guarany.

        Ocorre que, apesar de todo um trabalho de tombamento e preservação elaborado pelo CONDEPHAT já em 1979, o monumento encontra-se em completo abandono pelo poder público local, conforme podemos comprovar pelas fotos que ilustram esta breve petição endereçada ao Ministério Público.

            O local foi completamente vandalizado por usuários de drogas em razão da falta da presença dos agentes públicos. Além dos prejuízos causados as instalações de recepção ao turista, o monumento vem decrescendo gradativamente em razão do vandalismo e devido à constante ação de retirada das pedras que constituíram o que hoje resta do monumento histórico no local. 

            Recentemente, um professor universitário oriundo de São Paulo, ao visitar o local, sentindo-se incomodado e indignado com tal situação, notificou através de correspondência o CONDEPHAT em São Paulo, que providencialmente notificou a Prefeitura Municipal de Peruíbe, sem entretanto lograr êxito nesta sua demanda, haja vista nenhuma providência tenha sido notada.

           O acúmulo de lixo no local envergonha o munícipe, além da falta de zelo no tocante à manutenção do local e seu correto funcionamento, uma vez que o monumento encontra-se completamente abandonado. Foram colocados recentemente correntes e cadeados nos portões de entrada que dão acesso ao centro receptivo para o visitante, porém as grades de proteção estão quebradas, o que facilita a depredação por vândalos. Não obstante, a ausência dos agentes públicos no local revelam um cenário fantasmagórico, demonstrando o descaso e o desrespeito com a História da fundação da cidade, que remonta a época do Descobrimento do Brasil.

          Dessa forma, e diante da gravidade da situação que verificamos no local, o INSTUTUTO ERNESTO ZWARG – IEZ vêm respeitosamente solicitar a essa Promotoria, com base na Lei 3924/61, que trata da Proteção do Patrimônio Cultural Brasileiro, assim como os princípios e os fundamentos legais previstos em nossa Carta Magna, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA DO BRASIL e a LEI AMBIENTAL 9605/98, com ênfase na Portaria IPHAN 230/02, que compatibiliza a preservação do patrimônio arqueológico, que o MINISTÉRIO PÚBLICO tome as devidas providências, no sentido de obrigar o PODER PÚBLICO EXECUTIVO a cumprir a obrigação de fazer, quanto à administração do que restou das Ruínas da Igreja do Abarebebê, voltando a zelar por esse importante PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL BRASILEIRO, se responsabilizando de fato como TUTOR ESTATAL em relação a sua MANUTENÇÃO, LIMPEZA, VIGILIÂNCIA e correto FUNCIONAMENTO, em benefício da população, dos historiadores e dos turistas que procuram o nosso município em busca de CULTURA e HISTÓRIA.

            “Patrimônio cultural é toda forma de manifestação da cultura de um povo. Pode ser material, imaterial ou ambiental.”

            Para tanto, como fato de prova documental, segue em anexo cópia das fotos do local com as imagens do abandono e do vandalismo cometidos contra o Patrimônio Cultural Brasileiro.

            Atenciosamente,


            MARCELO MARTINS ZWARG
            PRESIDENTE.

            ITAMAR ERNESTO MARTINS ZWARG
            1º SECRETÁRIO.


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quarta-feira, 27 de abril de 2016

REPRESENTAÇÃO 0237/2016 MP PERUÍBE



Exmo Senhor
Thiago Alcoocer Marin
Promotoria do Meio Ambiente da Comarca de Peruíbe

O INSTITUTO ERNESTO ZWARG – IEZ, cadastrado sob o CNPJ 12.651.045/0001-05, fundado em 11/09/2009, com sede à Rua Jácomo Fajardo, nº 295, Centro, em ITANHAÉM/SP, neste ato representado por seu PRESIDENTE, o Sr. MARCELO MARTINS ZWARG, portador do RG 8.699.991-6 SSP/SP e CPF 801.759.618-91, residente e domiciliado na Rua Clemente Martins Ré, bairro da Vila São Paulo, em Itanhaém, no uso de suas atribuições previstas no seu ESTATUTO, resolve:

Solicitar a essa Promotoria, com base na LEI COMPLEMENTAR nº 122, de 03 de Junho de 2008, que instituiu o CÓDIGO DE POSTURAS DE PERUÍBE, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PERUÍBE, por força da INÉRCIA, OMISSÃO E OU AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DO REFERIDO CÓDIGO, em razão dos fatos e fundamentos de direito que apresentamos a seguir:

Em seu Artigo 1º, que estabelece: Esta lei, parte integrante do Plano Diretor, institui o Código de Posturas de Peruíbe, regulando as relações entre o Poder Executivo Municipal e todos os agentes públicos e privados que atuam, utilizam e interagem no espaço público do município, com o objetivo de estabelecer normas de conduta que afetem o interesse coletivo e que melhor possibilitem”:
  
IV.    A organização do uso dos bens e o exercício de atividades no meio urbano;
V.      a preservação ambiental;

E em seu Artigo 2º: “Incumbe ao Poder Executivo Municipal e a todos os indivíduos que moram ou desenvolvem atividades em Peruíbe, zelar pela observância das normas contidas neste código”...

II.    Responsabilidade no direito de fruição do espaço público de forma a não comprometer a utilização do espaço pelo restante da população;

Art. 3º Este Código é regido pelos princípios de:

I.                   Isonomia na fruição do espaço público da cidade;

II.                Responsabilidade no direito de fruição do espaço público de forma a não comprometer a utilização do espaço pelo restante da população;

Ilustríssimo Senhor Promotor:

                        Em seu Artigo 20 da Seção II que trata da FISCALIZAÇÃO, a prerrogativa é estendida a sociedade civil, como co-responsável pela Fiscalização:
 
Não é de hoje que presenciamos fatos tristes e lamentáveis ao longo de toda a ORLA da Praia de Peruíbe, no tocante a fruição do espaço público, onde uma grande parte dos comerciantes, permissionários dos QUIOSQUES instalados ao longo do lado praia de toda a Avenida Governador Mario Covas Junior, vem indiscriminadamente aumentando o seu espaço destinado a movimentação do fundo de comércio, avançando a área privada sobre o espaço público destinado a população em geral, com a construção de cimentados sobre a área de vegetação nativa (JUNDÚ), implementando fixamente ao solo cercas, muros de concreto, quadras privadas de uso exclusivo dos clientes cercadas para a prática de esportes, além de instalação de diversos brinquedos infláveis de atividades recreativas para crianças.

Além dessa utilização indevida do espaço público, que gera transtorno ao direito de ir e vir, ainda há a questão do DANO AMBIENTAL. É do conhecimento de todos que a degradação do JUNDÚ, através do cimento e do concreto armado, impede o florescimento de plantas e alimentos, assim como a procriação e a viabilidade de manutenção de diversas espécies, entre elas a CORUJA BURAQUEIRA, que é uma ave de hábitos noturnos em está em vias de extinção.

Em seu Capítulo VI, a Lei trata do Uso Adequado das Praias, que de acordo com Artigos nº 85 e seguintes, parágrafos e incisos, compete à Prefeitura, por parte de seus órgãos competentes, zelar para que o público use adequadamente as praias, sendo PROIBIDO:

III.                Instalar circos e parques de diversões;
IV.     Instalar qualquer dispositivo permanente para abrigo ou para qualquer outro fim;


V. realizar construções novas, reformas, ampliações, demolições ou alterações no padrão estético de bens construídos, sem a autorização do Poder Público;

$1º As restrições constantes dos incisos IV a XI aplicam-se inclusive à faixa compreendida entre a mureta de praia e a via pública;
$2º A colocação de aparelhos e de quaisquer dispositivos para a prática de esportes só poderá ser permitida em locais previamente delimitados pelo órgão competente da Prefeitura;
$3º Comerciantes e prestadores de serviço só poderão instalar guarda-sóis e cadeiras destinados a seus clientes mediante autorização da Prefeitura, sob as seguintes condições:
b) ocupar uma área máxima de 7m (sete metros) x 7m (sete metros).

Não é o que verificamos na prática. É verdade que muitos comerciantes mantêm um padrão de conduta esperado e pautado na aplicabilidade do Código de Posturas de Peruíbe. O que se pretende nesta peça representativa endereçada ao MINISTÉRIO PÚBLICO, além da prerrogativa de fiscalização e aplicação da Lei, é simplesmente a sua correta interpretação pelos agentes envolvidos e principalmente, o respeito aos parágrafos, artigos e incisos, priorizando a manutenção do MEIO AMBIENTE e o respeito ao espaço público difuso.

No que pese os abusos cometidos por alguns, ainda temos a ação de alguns particulares, que proprietários de casas de luxo de fronte ao mar, retiram as dunas e a vegetação rasteira do JUNDU, substituindo-as por várias mudas de COCO ANÃS, como podemos verificar em um caso específico na esquina da Rua Venezuela com a Av. Governador Mário Covas Junior, na Estância São José. Aliás, essa ação foi denunciada ao departamento do meio ambiente do município, em 2015.
 

Além deste caso, determinada Pousada e Colônia de Férias também estenderam seus domínios, com a construção de coberturas de fronte à praia e ao próprio estabelecimento comercial, denotando uma expansão comercial sem nenhum conceito de preservação ambiental e decretando a expansão de suas atividades em área pública (construções de pavimentos p abrigo de utensílios de praia e uso dos hóspedes).

Em seu Capítulo IV – da Proteção Ambiental, do referido Código de Postura de Peruíbe, em seus Artigos 71 e seguintes, temos a seguinte redação:

Art. 71. A Prefeitura Municipal deverá articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir ações e atividades que prejudiquem o meio ambiente no município;
$1º Inclui-se no conceito do meio ambiente, a água superficial ou do subsolo, o solo da propriedade: pública, privada ou de uso comum, á atmosfera e a vegetação;

Art. 73. É proibida qualquer alteração das propriedades: físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causada por substâncias de qualquer natureza ou em qualquer estado físico, que direta ou indiretamente:

II. Prejudique a fauna e a flora;

Dessa forma, e diante da gravidade da extensão dos atos quanto às agressões ao espaço público de domínio difuso, ceifando do cidadão comum o direito de ir e vir e ou transitar livremente pelos espaços disponíveis e o completo desrespeito á natureza, o INSTITUTO ERNESTO ZWARG – IEZ, vem respeitosamente requer a

TUTELA do MINISTÉRIO PÚBLICO, quanto à matéria aqui argüida, no sentido de REPRESENTAR ou fazer a quem de DIREITO dever, determinar a obrigação de fazer com o completo RESTABELECIMENTO e ADEQUAÇÃO dos espaços originais, com a conseqüente RECUPERAÇÃO das ÁREAS DEGRADADAS e a LIBERAÇÃO dos espaços fechados indevidamente, se de fato ficarem comprovados a prática abusiva e dolosa verificadas em toda a faixa de praia de fronte a Av. Mário Covas Junior.

Para tanto, como fato de prova documental, segue em anexo um PEN-DRIVE com as fotos do flagrante desrespeito a legislação municipal e ao meio ambiente e a ocupação indevida de área pública. Além das fotos, anexamos cópia do PA 1.11.000.00250/2005-23Termo de Ajustamento de CondutaMPF do município de Alagoas, como subsídio da denúncia, por analogia.

Certifique-se da denúncia o SPU (Secretaria do Patrimônio da União); o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente) e o GAEMA (Ministério Público do Estado de São Paulo).

Atenciosamente,

MARCELO MARTINS ZWARG
PRESIDENTE.

ITAMAR ERNESTO MARTINS ZWARG
                        1º SECRETÁRIO.


NOTA: O Instituto Ernesto Zwarg, com a finalidade em preservar os agentes citados na representação objeto da denúncia, optou por não acrescentar as imagens probatórias encaminhadas em apenso na peça endereçada ao MP do Meio Ambiente de Peruíbe.

MARCELO MARTINS ZWARG
Presidente

FRANCESCO ANTONIO PICCIOLO
Secretário  de Comunicação




quarta-feira, 16 de março de 2016

15 de Março dia do Caiçara



Ontem, dia 15 de Março comemoramos o Dia do Caiçara, cultura tradicional da região, miscigenado e propagado historicamente através da mistura entre índios, portugueses e negros. Raiz autêntica desse Brasil saqueado, antropófago e multicultural que somos, uma cultura de luta e resistência.
Por que comemorar? Em uma sociedade onde o progresso econômico liberal e a sustentabilidade ambiental estarão sempre em contradição, pois são inconciliáveis, resgatar, preservar e se afirmar como Caiçara hoje deve ser encarado como um ato político. Uma batalha diária contra a urbanização caótica e desenfreada dos nossos pensamentos, que tapa de asfalto e concreto um estilo de vida caracterizado pela comunhão harmoniosa com a natureza. O Programa Radio Ativo - 1390am através desse entendimento tem a moral de homenagear e valorizar um itanhaense que pelo sonho de um mundo melhor, transformou sua causa em um legado universal para a conscientização e preservação do nosso Litoral e toda cultura caiçara. Ernesto Zwarg Jr, presente!



MARCELO MARTINS ZWARG
Presidente

FRANCESCO ANTONIO PICCIOLO
Secretário  de Comunicação